Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Monitoramento eletrônico de presos

há 7 anos

O monitoramento eletrônico de presos frente à dignidade do ser humano encarcerado e o princípio constitucional da isonomia

ÁREA: Direito e Processo Penal

AUTOR: Cíntia Aparecida Proença

ORIENTADOR: Prof. Esp. Alexandre Ávalo

RESUMO

O presente artigo fará uma breve análise sobre o sistema carcerário nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul, analisará o monitoramento eletrônico de presos sob a ótica do princípio da humanização das penas. Visto que historicamente o sistema prisional brasileiro tem se mostrado falho em punir e vigiar, escarnecendo da regra constitucional de dignidade da pessoa humana, portanto, frustrando o escopo para qual foi criado. O objetivo deste trabalho é analisar se o monitoramento eletrônico de presos antecipa o retorno ao convívio familiar e social e consequentemente humaniza a pena ou se configura violação de direitos fundamentais estigmatizando o condenado e onerando a execução penal, pouco contribuindo para equilíbrio das superlotadas penitenciárias brasileiras.

Palavras- chave: carcerário; dignidade; monitoramento; superlotadas; penitenciárias.

__________________________________________________________________________

ABSTRACT

This article will give a brief analysis of the national prison system and the state of Mato Grosso do Sul, examine the electronic monitoring of prisoners from the perspective of the principle of humanization of feathers. Since historically the prison system has been shown to fail to punish and monitor, mocking the rule of constitutional dignity of the human person, thus frustrating the scope for which it was created. The objective of this work is to analyze the electronic monitoring of prisoners anticipates a return to family and social life and thus humanizes the penalty or is a violation of fundamental rights and burdening stigmatizing the condemned criminal enforcement, contributing little to balance the Brazilian overcrowded prisons.

Keywords: prison; dignity; monitoring; overcrowded; prisons.

INTRODUÇÃO

O preso tem a violação temporária de seu direito fundamental de liberdade de locomoção, o Estado toma para si, a responsabilidade de ser o guardião dos demais direitos fundamentais dos presos, que não são suspensos com o cárcere, entretanto costumeiramente, em todo território nacional verifica-se a existência de presídios superlotados, que põem em risco a integridade física e moral dos segregados, atravancando a finalidade essencial da pena, que é, a recuperação do ser humano infrator.

Diante dessa realidade, o legislador busca medidas alternativas à privação de liberdade, tais como: medida cautelar diversa de prisão e o monitoramento eletrônico, este último mediante a utilização de um dispositivo eletrônico, torna-se possível saber todo descolamento, em tempo real, do preso que é vigiado extramuros.

O presente trabalho irá abordar a Lei 12.258 de 15 de junho de 2010 que autorizou a utilização de equipamento eletrônico de vigilância indireta pelo condenado, em casos de saídas temporárias no regime semiaberto e prisão domiciliar.

Neste estudo veremos se a aplicação desta lei concorrerá para amenizar a lotação das carceragens, e se interfere de maneira a coibir a reincidência penal.

Será abordada, a situação no primeiro semestre de 2013, dos estabelecimentos penais estaduais do Mato Grosso do Sul, no tocante ao quantitativo de presos.

O presente artigo demonstrará sua relevância na divergência entre opositores e defensores da ideia da utilização da tornozeleira monitorada.

Porquanto, os opositores da ideia apresentam argumentos tais como: que há uma afronta à dignidade da pessoa humana, que estende a vigilância do Estado, e onera a execução penal.

Os que apoiam a utilização da tornozeleira alegam que existe a possibilidade de reduzir a população carcerária, abreviar o retorno do preso ao convívio social e que viabiliza a individualização e a humanização da pena.

Utilizaremos a metodologia da pesquisa bibliográfica, pois exploraremos o tema em livros, monografias e artigos publicados sobre a matéria, e o processo digital do projeto piloto em trâmite na 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS. Quanto a método será utilizado o método dedutivo para demonstrar que, se a lei permite que o sentenciado já com direito de estar desencarcerado utilize a tornozeleira eletrônica não se visualiza grande serventia do ponto de vista populacional das prisões.

  1. INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

Oportuno fazermos um breve estudo sobre interpretação da norma de conteúdo penal, com o objetivo de analisarmos se os preceitos constitucionais relacionados aos presos do Brasil são respeitados pelos órgãos responsáveis. Para a construção de um conceito sobre os ditames legais, deve ser extraído da norma penal o exato alcance e verdadeiro significado, das escritas legais. O Direito Penal é uma ciência que busca estabelecer qual é a razão a abrangência das normas jurídicas (CAPEZ, 2007).

Desta forma, o mesmo autor explica que, existe a interpretação extensiva e a interpretação analógica, sendo que na primeira existe uma norma que regula o caso estudado e não se aplica a norma em caso semelhante, e deve o intérprete ampliar o significado daquilo que está escrito; já na interpretação analógica após uma sequência de situações semelhantes deve-se interpretar e aplicar as normas legais sempre da mesma maneira. (CAPEZ, 2007).

Somado a este entendimento verifica-se a existência da interpretação conforme a Constituição, e no entendimento de Grecco (2011a, p.41): “é um método de interpretação por meio do qual o intérprete, de acordo com uma concepção penal garantista procura aferir a validade das normas mediante seu confronto com a Constituição.”

Dessa forma, buscando uma interpretação dos ditames legais, extrai-se de nossa Carta Maior, que é inadmissível que o preso seja submetido a tratamento degradante e receba penas cruéis, bem como lhe assegura a Constituição Federal do Brasil que ele cumprirá sua pena em estabelecimento penal adequado para sua idade, natureza delitiva e sexo, resguardando sua integridade física e moral, art. , incisos III, XLVII, alínea e, incisos XLVIII e XLIX, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA DO BRASIL:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e propriedade nos termos seguintes: (...) III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (...) XLVII – não haverá penas: (...) e) cruéis; XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimento distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

A prisão deveria ser utilizada como última alternativa do Estado, depois de esgotadas as opções jurídicas legais, conforme preleciona Barroso (2011, p. 402): (...) “penas privativas de liberdade somente deveriam se empregadas em hipóteses extremas, quando não houvesse meios alternativos eficazes para proteção dos interesses constitucionalmente relevantes.”

O legislador constitucional firmou direito e garantias fundamentais, inclusive aos presos, como tentativa de evitar as mazelas do sistema carcerário ditadas desde a antiguidade, conforme apontadas por Beccaria (1764): “... A prisão é antes de tudo um suplício e não um meio de deter um acusado.”

Tal qual ocorria em tempos primórdios o sistema carcerário ainda hoje se apresenta como “horrível mansão do desespero”

Cabe ressaltar que atualmente as normas infraconstitucionais são firmadas em conformidades com os valores moralmente aceitos pela sociedade, conforme ensina Barroso (1996) (apud Marmelstein 2011, p.11/12) “a lei cede espaço aos valores e aos princípios, que se convertem “em pedestal normativo sobre o qual assenta todo o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais””

No entendimento de GRECCO (2011b, p. 38):

A maioria dos países prevê, tanto em suas Constituições como em suas legislações infraconstitucionais, um elenco enorme de direitos do homem, já consolidados universalmente. Todavia, mesmo com tais previsões, muitos deles, na prática, são desrespeitados, a exemplo do que ocorre com a dignidade da pessoa humana, com o direito de não ser torturado etc.

Ainda no entendimento do mesmo autor, o fato de estar encarcerado não retira do ser humano seus direitos constitucionais, que devem ser exigidos. Conforme ensina: “Embora, condenado, tendo seu direito de liberdade limitado, não perdeu seus demais direitos (não atingidos pela sentença), por exemplo, o de ser tratado de forma digna.” (GRECCO, 2011b).

A superlotação carcerária nacional expõe vidas a tratamento degradante, e total desrespeito aos ditames constitucionais, ao invés de ocorrer o que ensina Miranda (1981), (apud Franco 2011, p. 130/131): “(...) a Constituição existe para ser interpretada, aplicada, cumprida, desenvolvida, posta em vigor.”

2. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

Faz-se apropriado uma breve análise sobre a história do sistema penitenciário brasileiro, porquanto a falta de estabelecimentos penais apropriados para a execução penal em regime fechado é notória em praticamente todos os Estados da Federação. (FRANCO, 2011).

No entendimento de Grecco, (2011b): “Percebe-se sem muito esforço, que o sistema prisional está em crise. Os mesmos comportamentos desumanos praticados pelo Estado no período anterior ao Iluminismo repetem-se agora.”

Para FRANCO, (2011, p. 779):

(...) a questão carcerária é de equacionamento complexo; exige um planejamento apropriado; envolve um alto custo, não apenas no que se refere à construção de equipamentos penitenciários, mas também no que tange – o que é mais sério – à respectiva manutenção e não produz nenhuma rentabilidade eleitoral. Bem por isso, o problema prisional é relegado à posição de última prioridade estatal.

Capez (2007) nos esclarece que o Direito Penal tem a incumbência ético-social de amparar os princípios essenciais à estabilidade da sociedade, inibindo a coletividade e amedrontando os prováveis criminosos acerca dos perigos de sofrer a sanção penal de tal maneira que a pessoa se comporta conforme as regras impostas pelo Estado simplesmente por medo da morosidade e da injustiça processual.

2.1 Departamento Penitenciário Nacional

A Lei nº 7.210 de 11de julho de 1984, dispõe sobre a matéria de execução penal traz no capítulo VI o tema Dos Departamentos Penitenciários, e no artigo 71 dessa lei temos então o Departamento Penitenciário Nacional:

Art. 71 O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é o órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Extrai-se do artigo supramencionado que o Departamento Penitenciário Nacional possui a atribuição de fiscalizar e coordenar financeira e administrativamente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Com a estrutura definida pelo Decreto 6.061 de 15 de março de 2007, as atribuições do DEPEN incluem controlar as inspeções dos estabelecimentos penais brasileiro, estaduais e federais.

2.2 Departamento Penitenciário Federal

Conforme consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Justiça, no período de 1/1/2013 a 16/8/2013, é possível afirmar que o Sistema Penitenciário Federal é formado pelos estabelecimentos penais federais que são compostos por penitenciárias de segurança máxima, cujos condenados que ali estão são considerados os mais perigosos do território nacional. Foi criado nacionalmente em 2006, o padrão desses estabelecimentos penais é fundamentado nas penitenciárias de segurança máxima norte americano.

Nos ensinamentos de Franco (2011, p 779) os presídios federais foram criados a fim de resolver a problemática criada pela Lei nº 8,072 de 25 de julho de 1990, conhecida como a Lei de Crimes Hediondos em seu texto original:

A Lei de Crimes Hediondos, na sua primitiva redação, conduziu a crise penitenciária a seu ápice e a falta de rotatividade nos estabelecimentos penitenciários provocou uma fatal asfixia do sistema prisional. Para minimizar tal situação, o art. da Lei 8.072/90 não serviu para nada. A União iniciou a construção de penitenciárias federais quinze anos depois da Lei 8.072/90 (...)

A União construiu presídios federais em Campo Grande/MS, Catanduvas/PR, Mossoró/RN, PortoVelho/RO e Brasília/DF, a capacidade de cada uma delas é de 208 presos. (FRANCO, 2011).

2.3 Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do MS

Para a realização deste trabalho, foram realizadas consultas ao sítio eletrônico da AGEPEN/MS no período compreendido de 1/1/2013 a 16/8/2013, as pesquisas revelam que a AGEPEN - Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul, é uma autarquia subordinada diretamente à Secretária de Segurança Pública do Estado, foi criada pelo Decreto-Lei nº 11de1º de janeiro de 1979, logo após a divisão do Estado e a instalação do primeiro governo do Estado do Mato Grosso do Sul.

Inicialmente recebeu o nome de Departamento de Segurança Penitenciária (DSP), nomenclatura alterada pela Lei 2.152 de 26 de outubro de 2000, passando então a ser chamada de AGEPEN - Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul.

Sob a égide da AGEPEN/MS estão os presos provisórios, os condenados e as medidas de segurança detentivas, além de auxiliar o preso que recebe progressão de regime e livramento condicional, a AGEPEN é o órgão gestor dos estabelecimentos prisionais no plano do Estado de Mato Grosso do Sul.

Entre regime fechado, semiaberto e aberto a AGEPEN conta com quarenta e cinco estabelecimentos penais espalhados em 17 cidades do Estado, quais sejam: Amambai, Aquidauana, Campo Grande, Cassilândia, Coxim, Bataguassu, Corumbá, Dois Irmãos do Buriti, Dourados, Jardim, Jateí, Naviraí, Paranaíba, Ponta Porã, Rio Brilhante, São Gabriel do Oeste e Três Lagoas.

A AGEPEN realiza parcerias com empresários e ONG's com o objetivo de proporcionar capacitação de internos das diversas unidades penais de regime fechado do Estado, bem como busca a reinserção desses à sociedade, na medida vão conseguindo as progressões de regime penal.

Podemos citar como exemplo a Penitenciária Harry Amorim Costa, localizada na cidade de Dourados/MS, com a capacidade para abrigar 773 presos e fechou o primeiro semestre de 2013 com 1.801 presos em regime fechado.

Conforme OLIVEIRA, (2013):

Capacitação e trabalho remunerado nas áreas de costura industrial e de serigrafia são oferecidos a reeducandos da Penitenciária Harry Amorim Costa (Phac), em Dourados, graças a uma parceria estabelecida entre a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen) e a Ong Associação do Aprendizado, Ressocialização e Trabalho do Apenado no Estado (Artaban).

Em 2005 a ONG Artabam - Associação do Aprendizado, Ressocialização e Trabalho do Apenado no Estado, instalou algumas máquinas dentro da Penitenciária de Segurança Máxima de Campo Grande, e no ano de 2006 obteve a permissão para operar no Instituto Penal de Campo Grande, outro estabelecimento de regime fechado da Capital. (Artaban ago. 2013).

Durante o período de 1/1/2013 à 30/6/2013, realizaram-se pesquisas junto à AGEPEN/MS a fim de levantar dados acerca do quantitativo da lotação dos estabelecimentos penais estaduais do Mato Grosso do Sul. O quantitativo de capacidade, lotação, déficit e superávit dos estabelecimentos penais da capital e do interior, dos regimes fechado, semiaberto e aberto, masculino e feminino, encontram-se na tabela 1.

Tabela 1: Classificação e lotação das unidades penais no âmbito estadual do MS

CAPITAL – Capacidade e Lotação Masculina Regime Fechado

Capacidade

1166

Lotação

3815

Déficit

-2.649

CAPITAL – Capacidade e Lotação Masculina Regime Semiaberto e Aberto

Capacidade

1300

Lotação

984

Superávit

316

CAPITAL - Capacidade e Lotação Feminina Regime Fechado

Capacidade

231

Lotação

408

Déficit

-177

CAPITAL – Capacidade e Lotação Feminina Regime Semiaberto e Aberto

Capacidade

130

Lotação

96

Superávit

34

INTERIOR - Capacidade e Lotação Masculina Regime Fechado

Capacidade

2229

Lotação

4898

Déficit

-2669

INTERIOR - Capacidade e Lotação Masculina Regime Semiaberto e Aberto

Capacidade

847

Lotação

1104

Déficit

-257

INTERIOR - Capacidade e Lotação Feminina Regime Fechado

Capacidade

353

Lotação

541

Déficit

-188

INTERIOR - Capacidade e Lotação Feminina Regime Semiaberto e Aberto

Capacidade

140

Lotação

126

Superávit

14

TOTAL GERAL NO PERÍODO

Capacidade

6.396

Lotação

11.972

Déficit

-5.576

Fonte: pesquisa junto à AGEPEN período de 1/1/2013 a 30/6/2013

Pela pesquisa realizada é possível afirmar que atualmente os estabelecimentos penais do Estado do Mato Grosso do Sul possuem a capacidade para abrigar 3.979 presos em regime fechado, somados masculino e feminino da Capital e do interior, entretanto sufocam uma realidade de abrigar 9.662 presos e finalizou o primeiro semestre de 2013 com o déficit de -5.683 vagas.

Em contraponto, a realidade dos estabelecimentos penais de regime semiaberto e aberto do Estado do Mato Grosso do Sul possuem a capacidade para abrigar 2.417 presos em regime semiaberto e aberto, somados masculinos e femininos da Capital e do interior, e abrigam 2.310 presos, finalizou o primeiro semestre de 2013 com superávit de 364 vagas.

3. BREVE ABORDAGEM À LEI 12.258 DE 15 DE JUNHO DE 2010

A Lei 12.258 de 15 de junho de 2010 que autorizou a utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado, conforme ensina Grecco, (2011b, p. 389):

No Brasil, as hipóteses previstas pela Lei n. 12.258 de 15 de junho de 2010, inseridas no art. 146-B da Lei de Execução Penal, que possibilitam a fiscalização por meio da monitoração eletrônica são: saída temporária no regime semiaberto (inciso I); prisão domiciliar (inciso IV).

A lei examinada alhures, autorizou a utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado, entretanto para casos em que o preso já iria sair temporariamente do cárcere, porquanto, prevê a utilização em casos de saídas temporárias no regime semiaberto e prisão domiciliar, neste sentido expõem Valois, Rosa, Prudente (2012, p.129):

Em poucas palavras o que pretendeu o legislador ao introduzir este novo mecanismo no arsenal punitivo foi alongar os braços do cárcere. Ao prever o instrumento eletrônico como monitorador das saídas temporárias dos presos em regime semiaberto (parágrafo único do art. 122 da LEP), o ordenamento jurídico inchou, encareceu e se tornou mais incompreensível.

Confirmando que a lei em comento encarece a execução penal e alonga os braços do cárcere, é o fato do condenado que ao ser beneficiado com seu direito de saída temporária no regime semiaberto se for monitorado eletronicamente há a previsão de receber visitas do servidor responsável pelo monitoramento e atender seu contato e orientações, conforme ensina Grecco, (2011b, p. 388):

... A violação comprovada dos deveres impostos ao condenado, vale dizer, receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações (...) poderá acarretar, (...) a) a regressão do regime; b) a revogação da autorização de saída temporária; c) a revogação da prisão domiciliar; d) advertência, por escrito...

Em condições normais, sem a utilização do monitoramento eletrônico, o sentenciado que recebe o benefício da saída temporária no regime semiaberto, (art. 122 da LEP), não se submete a vigilância direta, neste sentido ensina Marcão (2007, p.156): “Nos precisos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto [sic] poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, vale dizer, sem escolta...”

4. O PRESO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Para melhor desenvolvimento do estudo, faz-se necessário uma breve análise sobre os Direitos Humanos e seu conteúdo ético.

Para MARMELSTEIN, (2011, p.18):

... Os direitos fundamentais possuem um inegável conteúdo ético (aspecto material). Eles são os valores básicos para uma vida digna em sociedade. Nesse contexto, eles estão intimamente ligados à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder. Afinal em um ambiente de opressão não há espaço para vida digna.

Ocorre que na triste realidade da evolução da humanidade há registros de constantes desconsiderações aos direitos humanos. Várias circunstâncias obrigaram a sociedade a unir suas forças com o objetivo de pugnar por seus direitos intransferíveis de condição de ser humano. (GRECCO, 2011b).

Após a mudança do período da escancarada retaliação privada e religiosa para a fase indulgente, as punições que somente causavam dores físicas ao delinquente, foram vagarosamente trocas pela segregação do indivíduo, retirando sua liberdade de locomoção, essa mudança deixou em evidência o Direito Penal. Entretanto essa nova fase da penalidade desde o início mostrou-se falha e precária, porquanto outros direitos fundamentais passaram a sofrer violação, frustrando a finalidade da prisão, que deveria ser recuperar o indivíduo. (FABRIS, 2010).

Na lição de Grecco, (2011b): “Não poderá o Estado, sob o argumento de que alguém praticou uma infração penal, tratá-lo de forma cruel, desumana.”

Segundo Sarlet (2002) (apud Marmeltein 2011, p. 18/19) onde o poder estatal não é controlado, restringem-se as dimensões da dignidade da pessoa humana, mediante constantes desrespeitos à vida, à moral e a integridade física do ser humano.

Ao iniciar a execução da pena imposta pelo Estado, o preso não perde sua característica de ser possuir de obrigações, mas também devem ser resguardados seus direitos, conforme ensina Marcão (2007, p. 9): “Dentre outros, são assegurados aos executados os seguintes direitos: inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, caput, da CF) (...)”.

Trago a baila o Princípio Constitucional da Isonomia, conforme ensina FERREIRA FILHO (2012, p. 19):

Enfim, é elemento essencial da Declaração a igualdade perante a lei, a isonomia. É expresso o art. 6º “Ela (a lei) deve ser a mesma para todos, seja quando protege, seja quando pune”. Isso faz eco ao art. 1º, onde se afirma: “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”.

Razão pela qual devem ser “observados os limites jurídicos e constitucionais da pena e da medida de segurança, todos os direitos são atingidos pela sentença criminal permanecem a salvo.” (MARCAO, 2007).

Neste sentido ensina MELLO, (1993, p.10):

A Lei mão deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo modo assimilado pelos sistemas normativos vigentes.

5. MONITORAMENTO ELETRÔNICO

A superlotação dos estabelecimentos penais inviabiliza que o sistema carcerário cumpra os objetivos da execução penal, e o monitoramento eletrônico de presos se apresenta como uma alternativa viável para a individualização da pena e a reinserção do indivíduo ao meio social, familiar e laboral. (FONSECA, 2012).

Assevera Lopes Junior, (2011): “(...) o sistema carcerário brasileiro está em colapso, e no ano de 2011 superamos a marca dos 500 mil presos, sendo que, destes quase 200 mil são presos cautelares.”

Neste sentido expõe ROSA, (2012, p.1):

(...) Prender e manter gente segregada passou a ser, a partir da lógica dos custos estatais, algo que não pode ser mais tolerado economicamente. Precisou-se articular, assim, novas modalidades de controle social, dentre elas o monitoramento eletrônico. As novas modalidades precisam ser “economicamente eficientes”, a saber, não podem gerar um custo excessivo à manutenção do Estado.

“Dentre as novas tecnologias utilizadas como alternativas ao cumprimento de uma pena de privação de liberdade podemos destacar o chamado monitoramento eletrônico.” (GRECCO, 2011b, p. 383).

Sobre o tema ensina FONSECA, (2012, p. 57):

Havendo a necessidade de serem tomadas medidas que visem minimizar os efeitos nocivos do cárcere, deve ser analisada a situação da sociedade contemporânea no contexto da nova ordem mundial globalizada e suas conseqüências no direito penal, notadamente no que concerne ao desenvolvimento tecnológico que contribui para a implementação do monitoramento eletrônico.

Quando a punição se junta com a ciência, nada torna ser como antes, com o monitoramento eletrônico o legislador promoveu de certa forma uma extensão do cárcere, e aumentou a carga punitiva. VALOIS, 2012

De modo diferente, Grecco, (2011b, p.382/383) entende que:

Assim, as alternativas tecnológicas servirão para que o condenado cumpra a pena devida, mas com observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, permitindo, assim que o seu retorno completo ao convívio em sociedade seja o menos traumático possível.

5.1 Breve Histórico

Há registros históricos de experiências realizadas com terapeutas em condenados reincidentes, datadas de 1964 nos Estados Unidos. Entretanto pode-se afirmar que a ideia de monitoramento eletrônico presos com a utilização de uma pulseira eletrônica guiada por receptores, surgiu em 1977 com o Juiz Jack Love também dos Estados Unidos, que após ler uma estória em quadrinhos onde o Homem-Aranha foi monitorado eletronicamente por seu inimigo fictício, o Juiz juntamente com um amigo especialista em eletrônica e informática criou as primeiras pulseiras de monitoramento eletrônico que inicialmente foram testadas em si próprio, e após, em 1983, decretou que cinco criminosos da cidade de Albuquerque, nos Estados Unidos da América, fossem monitorados. (GRECCO, 2011b).

Conforme ensina LOPES JUNIOR, (2011, p. 134):

A popularização do sistema de posicionamento global (GPS) barateou muito a tecnologia empregada, tornando-se acessível e de baixo custo. Atualmente é uma forma de controle empregada em vários países, tanto como instrumento de tutela cautelar, em qualquer fase da persecução criminal, como também na execução penal, auxiliando no controle do apenado nas diferentes fases do sistema progressivo de cumprimento de pena.

O monitoramento eletrônico possui algumas variações de modelos utilizáveis, quais sejam: “a) pulseira; b) tornozeleira; c) cinto; e d) microchip (implantado no corpo humano). (...) a utilização pode ocorrer de maneira discreta, permitindo que o condenado cumpra sua pena sem sofrer as influências nefastas do cárcere.” (GRECCO, 2011b).

5.2. Previsão Legal

Inicialmente o monitoramento eletrônico estreou no Brasil com a Lei nº 12.258 de 15 de junho de 2010 que autorizou a Lei de Execução Penal art. 146 B, II e IV a utilizar este dispositivo eletrônico em fiscalização do cumprimento da reprimenda do condenado penal. (FONSECA, 2012).

Na sequência a Lei 12.403 de 4 de maio de 2011 alterou o Código Penal e previu no art. 319, IX a utilização da monitoração eletrônica como medida cautelar diversa de prisão, desta forma o monitoramento eletrônico “cumpre assim, diferentes dimensões de tutela cautelar.” (LOPES JUNIOR, 2012).

5.3 Entendimento Favorável ao Monitoramento Eletrônico

Não é obrigatoriamente necessário que uma pessoa seja recolhida no sistema prisional, e como consequência exponha sua dignidade, para que a pena cumpra sua função. (GRECCO, 2011b).

O monitoramento eletrônico deve ser analisado sob a ótica da humanização, da pena, ressocialização do preso, o incremento tecnológico e a globalização fortalecem sua implementação. (FONSECA, 2012).

A fim de evitar uma ruptura brusca do ser humano infrator com a sociedade em que vive, o monitoramento eletrônico foi criado. (GRECCO, 2011b).

O monitoramento eletrônico permite amenizar os traumas do cárcere, FONSECA, (2012, p. 57):

Havendo a necessidade de serem tomadas medidas que visem minimizar os efeitos nocivos do cárcere, deve ser analisada a situação da sociedade contemporânea no contexto da nova ordem mundial globalizada e suas consequências no direito penal, notadamente no que concerne ao desenvolvimento tecnológico que contribui para a implementação do monitoramento eletrônico.

Ainda que haja entendimentos contrários, a utilização do dispositivo eletrônico pode trazer vários benefícios, GRECCO, (2011b, p390):

Com todo o respeito que merecem os opositores do monitoramento eletrônico, não se pode negar que os benefícios de um cumprimento de pena monitorada fora do cárcere são infinitamente superiores aos prejuízos causados ao agente que se vê obrigado a cumprir sua pena intramuros.

Na mesma linha de raciocínio, em sua conclusão sobre o tema, ensina MARIATH (2009, p.7):

O monitoramento eletrônico é uma medida que possibilita uma alternativa ao cárcere provisório proporcionado por prisões cautelares (não raras vezes, advindas de decisões teratológicas), bem como a oportunidade de antecipar o fim da segregação do condenado, permitindo de plano a manutenção (ou o retorno) do (ao) convívio familiar e o acesso a programas de tratamento disponibilizados pelo Estado.

5.4 Entendimento Contra o Monitoramento Eletrônico

“(...) o ordenamento jurídico inchou, encareceu e se tornou mais incompreensível” (VELOIS, ROSA, PRUDENTE, 2012, p. 129).

Preleciona Grecco, (2011b, p. 390):

Ademais, dizem os opositores do monitoramento eletrônico, não há estudos suficientemente amplos e rigorosos que tenham por finalidade apontar se, existe uma eficácia preventivo-especial da sanção daqueles que foram submetidos ao citado monitoramento, em comparação aos condenados que cumprem suas penas inseridos no sistema prisional.

Os opositores da utilização do monitoramento eletrônico apresentam vários argumentos, conforme demonstra Prudente, Rosa, (2012, p. 154):

De um lado, várias são as desvantagens apontadas pelos opositores do ME, quais sejam: i) o estigma e constrangimento ao portador, diante de colegas de trabalho, da família e da sociedade, ii) intromissão na esfera privada do infrator e de seus familiares (castigo indireto), iii) violação de determinados direitos fundamentais, tais como o direito à privacidade, à intimidade à inviolabilidade de domicílio, a igualdade perante a lei, a presunção de inocência e à liberdade de locomoção; iv) violação a dignidade da pessoa humana (integridade física e moral), v) ampliação do controle social (net-widening-effect); vi) não impedimento de prática de crimes, vii) atividade altamente rentável para os fabricantes e comerciantes dos dispositivos.

A Lei nº 12.258 de 15 de junho de 2010, foi a lei que alterou a Lei de Execução Penal para que passasse a prever a utilização do monitoramento eletrônico e a sanção para o uso indevido ou descumprimento das determinações para o correto uso do dispositivo, não foi aprovada em seu texto original, e foi vetada parcialmente, VALOIS, ROSA (2012, p. 129):

Note-se que a Lei 12.258/10, que concebeu o monitoramento eletrônico, reformando a LEP, foi parcialmente vetada. O monitoramento eletrônico para o regime aberto, para as penas restritivas de direitos, para o livramento condicional e para a suspensão condicional da pena, foi considerado desproporcional, aumentando “os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso” (Mensagem nº 310, de 15 de junho de 2010).

Com o monitoramento eletrônico de presos O Estado corrompe a dignidade do ser humano, conforme ensina Weis, 2008 (apud Fonseca, 2012, p. 110):

Afirma que em decorrência da utilização do monitoramento eletrônico estaria o Estado a violar a dignidade da pessoa humana do monitorado, tendo em vista que sua utilização afrontaria a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do monitorado, constituindo-se em meio degradante de punição, incompatível com a Constituição Federal de 1988 (Weis, 2008, p. 146-148).

Desta forma, é correto afirmar que o monitoramento eletrônico confronta a Constituição Federal do Brasil, viola princípios constitucionais basilares que afetam diretamente o indivíduo infrator, e não contribui para sua recuperação. (FONSECA, 2012)

6. EXPERIÊNCIA REALIZADA NA CIDADE DE CAMPO GRANDE/MS

No período da pesquisa de 1/1/2013 a 31/7/2013, foi possível consultar os autos de Pedido de Providência nº 0500428-63.2010.8.12.001 em trâmite na 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, de onde se extrai que na Capital do Mato Grosso do Sul foram realizados três testes de monitoração eletrônica de presos, no projeto piloto de monitoramento eletrônico de condenados do regime semiaberto e do regime aberto, que pode contar com condenados voluntários para a realização dos testes dos dispositivos.

O primeiro relatório datado de 15 de março de 2011, narra que o monitoramento iniciou com 15 (quinze) internos do regime semiaberto que tinham autorização para trabalho externo, que o equipamento testado não apresentou avarias, que o módulo utilizado era discreto e compatível com qualquer ambiente de serviço.

O teste inaugural foi realizado no período compreendido de 31 de janeiro à 4 de fevereiro de 2011, a empresa SecureAlert forneceu os aparelhos para a realização dos testes e treinamento com11 (onze) servidores da Secretaria de Segurança Pública, o equipamento utilizado nos condenados foi a tornozeleira eletrônica TrackerPAL II.

O segundo relatório datado de 8 de abril de 2011, narra que o monitoramento prosseguiu os testes com dois presos sendo um do regime semiaberto e outro do regime aberto, os equipamentos usados foram de dois modelos distintos, embora o equipamento utilizado nos condenados foi a tornozeleira eletrônica TrackerPAL II, a diferença é que o utilizado nesse período demonstra ser mais resistente, que o anterior.

O terceiro relatório datado de 12 de janeiro de 2012, narra que o monitoramento foi realizado no período compreendido de 30 de novembro de 2011 a 18 de dezembro de 2011, que os testes foram realizados derradeiramente como 10 (dez) internos do regime semiaberto, a empresa Spacecom forneceu dois tipos de equipamentos eletrônicos de monitoração, tipo: Unidade Portátil de Rastreamento (UPR) e Dispositivo de Tornozeleira.

Esses dois últimos modelos testados apresentaram inconsistências de informações, perda de comunicação, e um preso que estava em teste rompeu o dispositivo, que não consta com cabo de aço na estrutura da tornozeleira e pode ser facilmente rompida pelo usuário.

A Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário da Agencia Estadual de Administração do Sistema Penitenciário finaliza o último relatório esclarecendo que com os testes realizados foi possível aferir que a duração da bateria dura em média 20 (vinte) horas, e que nos aparelhos testados a duração média foi de 15 (quinze) horas, foram identificados 7 (sete) casos em que a bateria acabou e o interno ficou sem comunicação, durante o período que estava fora na unidade penal. E a vida útil da bateria é de 12 (doze) meses, dependendo das condições de uso.

Relatou que o dispositivo não distingue quando o apenado monitorado manuseia a tornozeleira e quando a rompe, e que a poeira que adentra a tornozeleira dificulta a leitura da fibra ótica e essas ações disparam um alarme na central de monitoramento.

Ao fim dos testes o relatório conclui que a tornozeleira testada por último é indicada para os internos que não tenham risco de evasão, porque o modelo não dispunha de cabo de aço e suas travas são de plásticos, ademais, não é indicada para apenado que labutam com cimento, areia e afins.

Para a 50ª Promotoria de Justiça de Campo Grande/MS o monitoramento eletrônico contribui no controle dos presos que saem da unidade penal nos moldes do disposto no artigo 146-B da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984.

A Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Mato Grosso do Sul, emitiu parecer datado de 20 de outubro de 2011, no processo nº 129/2010, sobre a utilização experimental do monitoramento eletrônico na Capital do Mato Grosso do Sul, nos presos do regime semiaberto e aberto, para a OAB/MS:

Não há que se falar em restrição ao princípio da dignidade humana tendo em vista que o preso que cumpre os regimes supracitados, também devem se adequar a determinadas exigências, o que nesse caso, seria um passo largo no sentido de acompanhar e monitorar os destinos deste, primando pela segurança da sociedade.

A OAB/MS encerra o parecer declinando concordância com os testes realizados e declinando entender que o monitoramento eletrônico não ofende os direitos individuais dos presos e fomenta opções ao sistema prisional do Mato Grosso do Sul.

Para o Juiz de Direito do Estado do Mato Grosso do Sul Alexandre Antunes da Silva em decisão proferida no dia 19/8/2010 nos autos de Pedido de Providência nº 0500428-63.2010.8.12.001 em trâmite na 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, quando o Conselho Nacional de Justiça, aprovou o Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal, o fez com o objetivo de modernizar o sistema penal brasileiro e para tanto autorizou o uso de tornozeleira eletrônica.

CONCLUSÃO

Nesta pesquisa analisou-se o quantitativo de presos dos estabelecimentos penais estaduais de Mato Grosso do Sul, no período de 1/1/2013 à 30/6/2013, junto à AGEPEN/MS possibilitando o conhecimento acerca do quantitativo da lotação dos estabelecimentos penais estaduais do Mato Grosso do Sul nesse período, visualizando a capacidade, lotação, déficit e superávit dos estabelecimentos penais da capital e do interior, dos regimes fechado, semiaberto e aberto, masculino e feminino.

Por ser uma pesquisa bibliográfica, foi possível analisar de maneira breve o sistema carcerário nacional e estadual, e o sistema de monitoramento eletrônico de condenados sua viabilidade sob a ótica do princípio da humanização das penas, e a possibilidade de antecipar o retorno do condenado ao convívio familiar e social respeitando os direitos fundamentais sem estigmatizar o infrator.

Através da análise dos resultados obtidos nos autos de Pedido de Providência nº 0500428-63.2010.8.12.001 em trâmite na 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS,

Os dados obtidos junto à AGEPEN/MS no período de 1/1/2013 a 31/1/2013 demonstram que os estabelecimentos penais estaduais do Mato Grosso do Sul, possui a capacidade para abrigar 3.979 presos em regime fechado, somados masculino e feminino da Capital e do interior, entretanto sufoca uma realidade de abrigar 9.662 presos e fechou o primeiro semestre de 2013 com o déficit de -5.683 vagas.

Diferente é a realidade dos estabelecimentos penais de regime semiaberto e aberto do Estado do Mato Grosso do Sul possuem capacidade para abrigar 2.417 presos em regime semiaberto e aberto, somados masculino e feminino da Capital e do interior, e abrigam 2.310 presos, o primeiro semestre de 2013 foi encerrado com superávit de 364 vagas.

O projeto piloto em trâmite na 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS autos de Pedido de Providência nº 0500428-63.2010.8.12.001, transcorreu sem custos ao erário estadual, entretanto se a Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul optar em lançar mão dessa ferramenta eletrônica, por certo irá gerar um custo que atualmente não ocorre para na fiscalização dos condenados beneficiados com as saídas temporárias, autorização para trabalho externo e regime domiciliar.

Ademais, nos moldes que a Lei 12.258 de 15 de junho de 2010 se impõe não demonstra contribuir para amenizar a lotação das carceragens, porquanto os condenados inseridos na referida lei, se presentes os pressupostos legais para o regime domiciliar, saídas temporárias, autorização para trabalho externo, estarão fora do cárcere temporariamente.

REFERÊNCIAS

AGEPEN. Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul. Institucional, Histórico. Disponível em:< http://www.agepen.ms.gov.br/templates/apresentacao/componentefixo/gerador/gerador.php?pag=5770&template=21+&site=149> Em 14 ago. 2013.

ARTABAN. Organização não governamental artaban dignidade com arte. Disponível em: < http://ongartaban.blogspot.com.br>; Em 2 ago. 2013.

BARROSO, Luiz Roberto, Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo / Luiz Roberto Barroso. – 3. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

BECCARIA, Cesare, Dos delitos e das penas. Tradução Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2007.

BRASIL. Decreto nº. 6.061, de 15 de março de 2007. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF 16 mar. 2007, p. 2.

BRASIL. Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF 13 jul. 1984, p. 10227.

BRASIL. Lei 8.072, de 27 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF 26 jul. 1990, p. 14303.

BRASIL. Lei 12.258, de 15 de julho de 2010. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica. Diário da Justiça Oficial da República do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 16 jul. De 2010 p.4.

BRASIL. Ministério da Justiça. Execução Penal. Brasília: Ministério da Justiça, 2013. Disponível em:. Acesso em: 14 ago. 2013.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Pedido de Providência nº. 0500428-63.2010.8.12.001, da 2ª. Vara de Execução Penal, Campo Grande, MS, 29 de maio de 2013. Processo eletrônico, p. 1-209

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte geral, Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2007.

FABRIS, Lucas Rocha. Monitoramento eletrônico de presos. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2594, 8 ago. 2010. Disponível em:. Acesso em: 9 jul. 2013

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos: edição especial / Manoel Gonçalves Ferreira Filho. – 5ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

FONSECA, André Luiz Filo-Greão da. O monitoramento e sua utilização como meio minimizador da dessocialização decorrente da prisão / André Luiz Filo-Greão Garcia da Fonseca. – Porto Alegre: Núria Fabris Ed., 2012.

FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos/Alberto da Silva Franco, 7ª Ed. Rev. Atual. E ampl. –São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

GRECCO, Rogério, Curso de Direito Penal, parte geral, 13. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

GRECCO, Rogério. Direitos humanos, sistema prisional e alternativas à privação de liberdade / Rogério Grecco. – São Paulo: Saraiva, 2011.

LOPES JUNIOR, Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011 / Aury Lopes Jr., - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

MARIATH, Carlos Roberto. Monitoramento eletrônico de presos. Dignidade da pessoa humana em foco. Jus Navigandi, Teresina, ano 14 (/revista/edicoes/2009), n. 2340 (/revista/edicoes/2009/11/27), 27 (/revista/edicoes/2009/11/27) nov. (/revista/edicoes/2009/11) 2009 (/revista/edicoes/2009). Disponível em:. Acesso em: 11 jul. 2013.

MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal / Renato Marcao. – 5. Ed. Rev. E atual. - São Paulo: Saraiva, 2007.

MARMELSTEIN, George, Curso de direito fundamentais / George Marmelstein. -3. Ed.-São Paulo: Atlas, 2011.

MELLO, Antonio Bandeira de, Conteúdo jurídico do princípio da igualdade / Celso Antonio Bandeira de Mello. 3ª. Ed. - São Paulo: Malheiros Editores, 1993.

OLIVEIRA, Keila Terezinha Rodrigues de Oliveira, Confecção dá oportunidade de trabalho e capacitação a internos da Penitenciária de Dourados, disponível em:. Acesso em 29 jul. 2013.

ROSA, Alexandre Morais et al – Monitoramento Eletrônico em Debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.

AGRADECIMENTOS

Em primeiro lugar, agradeço a Deus por me permitir uma vida saudável e disposição para enfrentar as adversidades que eventualmente surgem, e a por propiciar o imenso prazer em estudar, aprender e ensinar.

À família que eu construí com meu esposo e filhos, sempre tão compreensivos com minhas ausências e reclusão para dedicar-me a arte que me fascina, os estudos.

Ao Complexo Damásio de Jesus unidade Campo Grande/MS, que nesses anos dedicados ao estudo da pós-graduação fez com que eu admirasse ainda mais essa instituição séria e comprometida com seu ofício, justificando o reconhecimento nacional, pelos excelentes profissionais que atuam nas diversas áreas, desde a recepção, passando pelo competente corpo docente e os coordenadores atenciosos e dedicados. Em especial à Professora Shary Kalinka Ramalho Sanches, pessoa digna, gabaritada para docência que sempre coloca seus conhecimentos à disposição de seus alunos dividindo experiências e discussões que passam a nos acompanhar pelo resto de nossa existência.

A todos que direta e indiretamente contribuíram para realização deste trabalho.

CURRICULUM VITAE

-Bacharelado em Direito pelo Centro Educacional Unaes Anhanguera de Campo Grande/MS, em 2011

-Pós-Graduanda em Direito Penal e Processual Penal pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus unidade Campo Grande/MS

-Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul desde 2004

-Assistente de Gabinete do juiz da 1ª Vara de Execução Penal e Corregedor dos Presídios estaduais de Campo Grande/MS, em 2011

-Membro da Comissão de Correição Judicial do Tribunal de Justiça do MS, desde 2012

-Professora da disciplina de Introdução ao Estudo do Direito na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, em 2013.

-Assessora Jurídica de Juiz no Fórum Estadual, Comarca de Campo Grande desde 2014

  • Publicações2
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações729
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/monitoramento-eletronico-de-presos/423760088

Informações relacionadas

Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
Artigoshá 8 anos

As origens do monitoramento eletrônico

Rogério Greco
Artigoshá 12 anos

Monitoramento eletrônico

Nikolas Bastos, Advogado
Artigoshá 4 anos

Como funciona a Tornozeleira Eletrônica? 4 coisas que você precisa saber

Auriney Brito, Advogado
Artigoshá 12 anos

Apontamentos sobre a teoria dos crimes do colarinho branco

Rogério Tadeu Romano, Advogado
Artigoshá 5 anos

Execução da pena em condições humilhantes

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)